1 – Será proclamado Campeão Nacional de Beleza, o exemplar que cumulativamente tiver obtido:
a) Quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato Nacional de Beleza (CAC), dos quais pelo menos um Qualificativo de Campeonato (CAC-QC)
b) A qualificação de “Excelente” numa classe individual obrigatória em uma das Exposições Qualificativas de Campeonato organizadas pelo C.P.C.;
c) A qualificação de “Excelente” numa classe individual obrigatória na Exposição Monográfica do Clube de Raça correspondente, se o houver.
2 – Os quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato deverão ter sido propostos por, pelo menos, três juizes diferentes.